Código Civil, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Tais empresas não oferecem ao passageiro a oportunidade de declarar a bagagem. Daí, tanta controvérsia, levando a julgamentos errôneos.
Estas 10.000 vezes o coeficiente tarifário é ridículo, que mal repõe o valor da mala. É um retrocesso perante o Código do Consumidor.
Enfim, se a transportadora não oferece ao passageiro a oportunidade de declarar a bagagem (CARTAZ BEM GRANDE, NA BILHETERIA e ESCRITO NO BILHETE), a mesma deveria pagar o valor dos bens declarados no ato da reclamação do extravio. Aí, sim, diminuiriam estes milhares de processos de extravio de bagagem.