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Duite M T Borges, Advogado
Duite M T Borges
OAB 9.359/GO VERIFICADO
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Duite M T Borges, Advogado
Duite M T Borges
Comentário · há 12 anos
A maioria das empresas de ônibus tem deficiente atuação, pois ao vender a passagem deveria exigir do passageiro a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização em caso de extravio da mesma, nos termos do § Único do art. 734 do Código Civil, o que não ocorre.

Código Civil, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Tais empresas não oferecem ao passageiro a oportunidade de declarar a bagagem. Daí, tanta controvérsia, levando a julgamentos errôneos.

Estas 10.000 vezes o coeficiente tarifário é ridículo, que mal repõe o valor da mala. É um retrocesso perante o Código do Consumidor.

Enfim, se a transportadora não oferece ao passageiro a oportunidade de declarar a bagagem (CARTAZ BEM GRANDE, NA BILHETERIA e ESCRITO NO BILHETE), a mesma deveria pagar o valor dos bens declarados no ato da reclamação do extravio. Aí, sim, diminuiriam estes milhares de processos de extravio de bagagem.
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